Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 desta Lei.


Comentários

O regime de fornecimento e prestação de serviço associado é definido pelo artigo 6º, XXXIV, como um regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.

Nessa situação, o legislador estabeleceu a definição do prazo de vigência como sendo a somatória do prazo de fornecimento inicial ou entrega da obra e o prazo do serviço de operação e manutenção, este último limitado a cinco anos, prorrogáveis até 10 anos.