Este Painel tem o objetivo de fornecer um panorama dos municípios do Estado de São Paulo* no que tange as diretrizes e metas do Plano Nacional de Saneamento Básico e suas consequências na saúde pública com foco na consolidação das informações de diversas bases de dados do TCESP (IEG-M e Sistema AUDESP: Questionário de Serviços de Saneamento Básico) sobre o tema e as responsabilidades constitucionais atribuídas aos municípios.
Baseado nas Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico - Redação pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020:
É o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
abastecimento de água potável
esgotamento sanitário
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas
* 644 municípios paulistas, exceto a Capital que é fiscalizado pelo TCM – Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
A Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, foi alterada pela Lei Nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que instituiu o
Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico, alterando diversos aspectos da legislação de modo a incentivar o crescimento dos investimentos no setor e a melhoria de indicadores de cobertura de serviços de água e esgoto.
População
Municípios644
Princípios Fundamentais
Municípios
Não possuem plano municipal de saneamento básico
Municípios
Não possuem plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
Municípios
Não realizam coleta seletiva de resíduos sólidos
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Saneamento básico é o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
abastecimento de água potável:constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
Art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Nº 14.026, de 15 de julho de 2020
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Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e
XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 2º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)