Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.

§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.

A Lei permite a coexistência com sítios oficiais e privados de divulgação e realização de contratações, tais como a Bolsa Eletrônica de Compras – BEC/SP, o Comprasnet, o “Licitações-e” do Banco do Brasil, etc., desde que mantida a integração com o PNCP, que é efetivada mediante APIs (Application Programming Interface).

§ 2º (VETADO).

§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.     (Promulgação partes vetadas)

Reiteração da regra contida no art. 54, parágrafo 1º.