Seção III
Da Pré-Qualificação
Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
A pré-qualificação, prevista anteriormente no art. 29 da Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), foi definida no Art. 6, XLIV, da lei 14.133/2021, como sendo o “processo seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto”.
Desta forma, este instrumento visa pré-qualificar licitantes ou bens e serviços para futuras licitações, contribuindo para a eficiência e celeridade dos procedimentos licitatórios da Administração.
§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
Caso a Administração abra a pré-qualificação para seleção de licitantes, poderá dispensar os documentos que já constarem do Registro Cadastral (tratado no art. 87 desta Lei).
II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
Assim como no Credenciamento (Art. 79), a pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição de interessados, permitindo um maior número de licitantes ou bens e serviços pré-qualificados.
§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:
I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II - a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
O edital do procedimento de pré-qualificação deverá informar as características da futura licitação. Entretanto, a nosso ver, por se tratar de um instrumento auxiliar, a Administração não ficará obrigada a abertura do procedimento licitatório.
Ainda, o Edital deverá informar os critérios de julgamento, observando, conforme disposto no Art. 78, § 2º, o mesmo procedimento de julgamento das licitações.
§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
Os documentos apresentados pelos interessados deverão ser avaliados no prazo de até 10 (dez) dias úteis, os quais serão validados ou, então, solicitada a correção ou reapresentação destes documentos.
Desta forma, conforme disposto no parágrafo em questão, a possibilidade de correção e reapresentação de documentos tem como objetivo ampliar a competitividade entre os interessados, evitando uma possível restrição dos licitantes ou bens e serviços pré-qualificados.
§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
A Administração não ficará obrigada em pré-qualificar os interessados em todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação.
Assim, poderá usar de sua discricionariedade para pré-qualificar os requisitos que entenda como mais relevantes e que demandem mais tempo para avaliação.
§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
A pré-qualificação terá, como prazo máximo, validade de 1 (um) ano. Entretanto, deverá ser observado o prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Assim, caso ocorra o vencimento de algum documento durante o período estipulado pela Administração, para continuar pré-qualificado, a nosso ver, o interessado deverá apresentar novo documento, com prazo de validade atualizado.
§ 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
Uma vez que a licitação posterior à pré-qualificação poderá ser restrita aos bens ou licitantes pré-qualificados, verifica-se a necessidade de ampla publicidade na realização deste procedimento auxiliar, de modo a evitar a restrição de competidores no processo licitatório.