COMUNICADO CONJUNTO GP/SDG Nº 07/2026 - Políticas e ações de visitação domiciliar voltadas à primeira infância
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COMUNICADO CONJUNTO GP/SDG Nº 07/2026
Políticas e ações de visitação domiciliar voltadas à primeira infância
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando:
a base normativa: Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA), Decreto Federal nº 12.574/2025 (PNIPI), Resolução CNAS/MDS nº 117/2023, Resolução CIT nº 30/2025, Resoluções
CNAS/MDS nºs 218 e 219/2025;
a Nota Recomendatória ATRICON-IRB-CNPTC-AUDICON nº 01/2026, que dispõe sobre a atuação dos Tribunais de Contas no fortalecimento das políticas e ações de visitação domiciliar voltadas à primeira infância; e
os resultados da Auditoria Operacional Coordenada Nacional na Primeira Infância, que evidenciaram fragilidades relacionadas, especialmente, ao planejamento, ao monitoramento, à articulação intersetorial e à disponibilidade de recursos, equipes, capacitação e instrumentos de trabalho,
Nota: As referências, neste Comunicado, ao Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos correspondem à oferta anteriormente denominada Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz, reordenada pela Resolução CNAS/MDS nº 117/2023 e consolidada pela Resolução CIT nº 30/2025 e pelas Resoluções CNAS/MDS nº 218/2025 e nº 219/2025. Os gestores devem observar a nomenclatura e a regulamentação vigentes na aplicação das diretrizes ora comunicadas.
COMUNICA aos órgãos e entidades estaduais e municipais sujeitos à sua jurisdição que, no planejamento, na implementação e no acompanhamento das políticas públicas voltadas à primeira infância, deverão ser observadas, conforme a legislação e a regulamentação aplicáveis, as seguintes diretrizes:
I – planejamento e governança:
a) elaborar diagnóstico territorial que permita identificar o público elegível, a população efetivamente atendida, os vazios assistenciais, as interrupções de atendimento e os territórios de maior vulnerabilidade;
b) instituir mecanismos de planejamento, coordenação e governança intersetorial, com participação, especialmente, das áreas de saúde, assistência social e educação;
c) definir claramente as competências, responsabilidades, fluxos de atendimento e mecanismos de compartilhamento de informações entre os órgãos e serviços envolvidos;
d) instituir ou fortalecer os Planos pela Primeira Infância e os respectivos Comitês Intersetoriais, observadas as competências de cada ente e a legislação aplicável;
e) assegurar a adequada inserção das políticas voltadas à primeira infância nos instrumentos de planejamento e orçamento, inclusive no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
f) assegurar, no processo de transição do antigo Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz para o Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos, a devida institucionalização normativa local, a definição clara de governança, fluxos intersetoriais, recursos humanos, materiais e financeiros compatíveis, bem como estratégias consistentes de ampliação e sustentabilidade da cobertura, de modo a preservar a continuidade do atendimento às famílias já acompanhadas;
II – estruturação das ações de visitação domiciliar:
a) adotar as providências necessárias à efetiva implantação do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos nos territórios ainda não atendidos, e não apenas à ampliação da cobertura onde o serviço já se encontra implantado;
b) dimensionar as equipes de acordo com o público elegível, a demanda, as características territoriais e as situações de vulnerabilidade identificadas;
c) estabelecer protocolos, orientações técnicas e fluxos de atendimento compatíveis com as especificidades locais;
d) assegurar aos profissionais formação inicial, capacitação continuada, supervisão técnica e carga de trabalho compatível com as atividades desempenhadas, com atenção às especificidades regionais, territoriais e socioculturais das famílias e comunidades atendidas;
e) disponibilizar materiais, equipamentos, transporte, conectividade, segurança e demais condições necessárias à execução qualificada das visitas;
f) adotar estratégias específicas para áreas rurais, regiões de difícil acesso e territórios com maior vulnerabilidade social;
III – integração e continuidade do atendimento:
a) promover a articulação permanente entre os serviços da Estratégia Saúde da Família, do SUAS, da educação e das demais políticas relacionadas à proteção integral da criança;
b) estabelecer mecanismos para acompanhamento contínuo das gestantes, crianças e famílias, com especial atenção às situações de maior risco e vulnerabilidade;
c) prevenir descontinuidades decorrentes de insuficiência de pessoal, ausência de planejamento, deficiência de recursos ou falhas nos fluxos intersetoriais;
d) adotar as medidas necessárias para que a transição normativa do Serviço não gere interrupção, redução de cobertura ou perda de qualidade no atendimento das famílias já vinculadas ao Programa anteriormente denominado Criança Feliz;
IV – monitoramento e avaliação:
a) estabelecer objetivos, metas, indicadores e mecanismos de acompanhamento das ações;
b) utilizar dados e sistemas de informação para avaliar cobertura, continuidade, territorialização, integração e resultados;
c) avaliar periodicamente a efetividade das visitas domiciliares e a contribuição para o desenvolvimento infantil, o fortalecimento dos vínculos familiares e o acesso às redes de cuidado e proteção;
d) considerar a escuta das famílias beneficiárias, mediante pesquisas de satisfação ou outros instrumentos adequados;
e) conferir transparência às informações relativas ao planejamento, ao financiamento, à execução e aos resultados das políticas públicas voltadas à primeira infância, observadas as regras de proteção de dados pessoais.
As diretrizes ora divulgadas possuem caráter orientativo e destinam-se a estimular o aprimoramento da gestão e o aumento da efetividade das políticas públicas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis.
O Tribunal de Contas considerará os aspectos indicados neste Comunicado no planejamento e na execução de suas ações de fiscalização, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, observadas as particularidades do ente, da política e do caso concreto.
São Paulo, 28 de julho de 2026.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE
GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
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