Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa
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Comunicado SDG 053/2026
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com fundamento na Lei Complementar nº 709, de 1993, e bem assim em seu Regimento Interno, COMUNICA os Municípios e demais agentes públicos quanto à necessidade de observância da destinação legal dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa.
Tais recursos, especialmente aqueles oriundos de destinações do Imposto de Renda realizadas nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e da Lei nº 12.213/2010, devem ser aplicados exclusivamente em ações e políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos dessas populações.
Tem sido identificada, em alguns municípios, a utilização do mecanismo de desvinculação de receitas previsto no artigo 76-B do ADCT sobre recursos vinculados a esses fundos. Embora a norma constitucional autorize a desvinculação em determinadas hipóteses, a análise da legalidade de sua incidência sobre valores provenientes das destinações de Imposto de Renda exige exame concreto das contas municipais e dos respectivos fundos, considerando a finalidade específica estabelecida pela legislação federal.
Diante disso, o Tribunal orienta seus jurisdicionados a adotarem cautela e observarem rigorosamente a legislação aplicável, assegurando a correta gestão, transparência e preservação da finalidade dos recursos destinados à proteção dos direitos da criança, do adolescente e da pessoa idosa, sob pena de eventual apuração no âmbito do controle externo.
SDG, em 08 de outubro de 2026.
GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL