Dispõe sobre a redução do número de processos e otimização da tramitação dos feitos pelo TCESP
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TC-A-032546/026/16

RESOLUÇÃO Nº 03/2020
TC-A-032546/026/16
SEI 006769/2020-93
Dispõe sobre a redução do número de
processos e otimização da tramitação
dos feitos pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 114, IV, “b”, de seu Regimento lnterno, e a partir de estudos elaborados no Processo TC-A- 032546/026/16 e SEI 006769/2020-93,
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas no Plano Estratégico Institucional para o período 2016- 2020 (Resolução nº 09/2015), que visam ao aprimoramento das práticas de gestão, à modernização dos procedimentos de trabalho e à ampliação da efetividade das ações promovidas por esta Corte de Contas;
CONSIDERANDO os esforços na implementação eletrônica de procedimentos fiscalizatórios concomitantes e de acompanhamento, não raramente obstados por trâmites defasados da atual realidade da Corte, que se volta cada vez mais e com vigor desdobrado, para a priorização de determinadas matérias e a estipulação de metas anuais de eficácia e eficiência administrativas;
CONSIDERANDO que a celeridade na tramitação dos processos é fator determinante à plena observância ao disposto nos artigos 70 e seguintes da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, para a concretização de tais objetivos, é essencial que se proceda à redução significativa de processos cuja tramitação, além de custosa, já não comporta a tomada de medidas contemporâneas e profícuas, ou cuja apreciação resultará em baixo impacto para a sociedade;
CONSIDERANDO o êxito do processo de seletividade e acompanhamento, em harmonia com o princípio universal da amostragem;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os processos físicos autuados há mais de 05 (cinco) anos serão arquivados, no estado em que se encontram, mediante despacho do Relator devidamente publicado na imprensa oficial, com as seguintes exceções:
I – contas anuais do Governador do Estado, da administração financeira dos Municípios, bem como dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - contratos e atos jurídicos análogos ainda vigentes e/ou sob acompanhamento da execução pelos órgãos da Fiscalização, a teor do disposto na OS SDG nº 01/2012;
III - contratos de gestão, termos de parceria, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração, e correspondentes prestações de contas, se aqueles ainda estiverem vigentes;
IV - atos de admissão de pessoal para provimento de cargos efetivos;
V - processos de qualquer natureza em fase recursal;
VI - ações de revisão e rescisão de julgado;
VII - prestações de contas de despesas processadas sob o regime de adiantamento de que tratam os artigos 42 a 50 da Lei Complementar nº 709/93;
VIII - consultas a que se refere o inciso XXV do artigo 1º da Lei Complementar nº 709/93;
IX - processos retirados de pauta, nos termos regimentais.
Artigo 2º - Qualquer processo arquivado nos termos do artigo 1º desta Resolução poderá ter sua instrução retomada, por provocação ou por ato de ofício do Relator, mediante despacho circunstanciado e devidamente publicado.
Artigo 3º - Alterar:
I - A Resolução nº 04/2015, modificada pela Resolução nº 06/2016, para:
a) elevar os valores consignados nos artigos 1º, 2º, 4º e 5º para 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) conferir nova redação ao artigo 5º, estabelecendo que:
“Art. 5º - As representações não processadas como exame prévio de edital, que envolvam
despesas em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, somente serão autuadas, mediante despacho fundamentado do julgador designado, se constatados indícios da prática de atos que demandem a pronta intervenção desta Corte para resguardo do erário.”.
II – As Instruções nº 02/2016, aprovadas pela Resolução nº 04/2016, para:
a) revogar o inciso II do artigo 54;
b) conferir nova redação ao artigo 55, estabelecendo que:
“Art. 55. Excetuam-se do registro previsto nesta Instrução as admissões para cargos de provimento em comissão e funções de confiança, bem como aquelas destinadas às admissões por prazo determinado, que serão conhecidas e examinadas in loco pela Fiscalização.”
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 22 de junho de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES, Conselheiro-Presidente
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, Conselheiro-Substituto
CRISTIANA DE CASTRO MORAES, Conselheira
RENATO MARTINS COSTA, Conselheiro
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO, Conselheiro
ANTONIO ROQUE CITADINI, Conselheiro
DIMAS RAMALHO, Conselheiro
Alterado pela Resolução 24/2022 publicada no DOE 16/12/2022