Os órgãos da administração pública são responsáveis pelas penalidades cadastradas ou removidas de nosso sistema, devendo-se entrar em contato com o órgão apenador para a resolução do motivo que levou à penalidade, sendo responsabilidade do apenador a inclusão/remoção da penalidade se for o caso, salvo decisões judiciais comunicadas à esta Corte. 

INSTRUÇÕES 01/2020 - TÍTULO IV – DAS SANÇÕES AOS LICITANTES 

Art. 119 – Os Poderes, Órgãos e Entidades de que trata o art. 1º destas Instruções deverão comunicar a este Tribunal, in continenti, as sanções decorrentes de licitações e contratos que tenham sido aplicadas a pessoas físicas e jurídicas, bem como eventuais reabilitações. 

Parágrafo único – São passíveis de comunicação as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no art. 83 da Lei Federal nº 13.303 de 30 de junho de 2016, bem como as decorrentes de decisões judiciais.

Art. 120 – A comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de conformidade com o Sistema Apenados, disponível na página eletrônica deste E.Tribunal, disciplinado em manual próprio do sistema.