Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.


Comentários

Os contratos que geram receita e os contratos de eficiência também foram inseridos no rol de acordos com prazo de vigência diferenciado.

Especificamente o contrato de eficiência é definido no artigo 6º, LIII, como aquele cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.

Os contratos de eficiência e de receita poderão ter vigência máxima de até 10 anos, nas hipóteses em que não haja investimento por parte do contratado, e 35 anos, nos casos em que houver. O investimento privado é definido pela própria norma como a elaboração de benfeitorias permanentes, exclusivamente realizadas a expensas do contratado, revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.