Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
Comentários
A obrigatoriedade de cumprimento de reserva de cargos era tratada pela Lei nº 8.666/1993 como critério de desempate (artigo 3º, §2º, V) ou margem de preferência (artigo 3º, §5º, II) nas licitações públicas.
Com o advento da NLLC, o contratado passa a ser obrigado a cumprir, ao longo de toda a execução contratual, a reserva de cargos prevista em lei para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes, além de outras normas específicas.
A fim de fiscalizar o cumprimento da reserva de cargos, a Administração poderá solicitar ao contratado a sua comprovação, inclusive com a indicação dos empregados que preenchem as respectivas vagas reservadas.
Ademais, vale mencionar que aludida obrigatoriedade é abordada em outras oportunidades pela NLLC. O artigo 63, IV, determina que, na fase de habilitação, deve o licitante apresentar declaração de que cumpre a legislação relativa à reserva de cargos. Já o artigo 92, XVII, exige que a obrigatoriedade de cumprimento seja cláusula necessária em todos os contratos. Por fim, o artigo 137, IX, prevê ser motivo para extinção do contrato o não cumprimento da reserva de cargos, demonstrando o intuito do legislador em fazer com que a Administração Pública participe mais ativamente da função de conferir efetividade às normas de inclusão social, tal qual já ocorre nos concursos públicos para contratação de pessoal.