Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Novidade da lei, o art. 128 consagra lógica semelhante a do art. 127, ao adotar o “desconto” global contemplado na proposta do contratado em relação ao preço de referência do edital da licitação como um parâmetro limitador de qualquer alteração do valor do contrato, impedindo que as alterações unilaterais incrementem a lucratividade do particular.
O dispositivo visa a coibir a ocorrência de superfaturamento através do chamado “jogo de planilha”, caracterizado pela elevação de quantitativos de itens com preços unitários superiores aos de mercado e redução de quantitativos de itens com preços inferiores, causando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado.