Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

Parágrafo único. A publicidade será diferida:

I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.


Comentários

Inicialmente devemos ter em mente que a publicidade é a regra, contudo a própria Constituição Federal traz no artigo 5º, XXXIII, as hipóteses previstas no caput do artigo 13, ou seja, no caso de “informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”,

Anteriormente o referido dispositivo constitucional era regrado pela Lei Federal nº 11.111/2005 que foi revogada pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informações - LAI), sendo esse o regramento vigente em nossa atualidade.

O parágrafo único aborda a publicidade diferida, sendo obrigatória para o inciso I e discricionária para o II, vez que o artigo 24 da NLLC traz o termo “poderá”, assim, sempre demandará justificativa sobre a motivação nos autos do procedimento licitatório, consoante estabelecido no parágrafo único do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.

Analisando o inciso I vemos que sua previsão não desborda daquela contida no §3º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93[1]; e, no tocante ao inciso II, observamos que o regramento já existia na Lei Federal nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações) e na Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), conforme será abordado nos comentários relativos ao artigo 24 desta Lei.

Desta forma nenhuma novidade legislativa há neste artigo, salvante a extensão da possibilidade de utilização do “orçamento sigiloso” no âmbito das contratações até então regidas pelos normativos legais que serão revogados em 2 anos após a publicação da presente.

 

Referências

[1] §3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.