Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

                        O art. 139 aborda os casos em que a extinção é determinada unilateralmente pela Administração, hipóteses em que não há culpa por parte dela.

                        Nesses casos, poderá ser determinada a assunção imediata do objeto; a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados necessários à continuidade do contrato; a execução da garantia contratual; e a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração e das multas aplicadas, conforme disciplinado a seguir:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

III - execução da garantia contratual para:

                        A Lei n.º 14.133/21 acrescentou a possibilidade de execução da garantia contratual para pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, e para exigência da assunção da execução e conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabíveis, além do ressarcimento por prejuízos decorrentes da não execução e o pagamento de multas devidas à Administração:

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

                        O inciso III, alínea “d”, trata das hipóteses de seguro-garantia, quando o segurador garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado (art. 6º, LIV c/c art. 97).

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

                        Os incisos III e IV representam hipóteses de autoexecutoriedade das multas. A administração poderá efetuar os descontos do valor das multas diretamente da garantia contratual e dos valores devidos, sem necessidade de ação judicial para esse fim. O valor excedente, que ultrapassar o valor da garantia e dos pagamentos devidos, por sua vez, será cobrado judicialmente, conforme art. 156, § 8º.

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

                        A execução direta, em toda a Lei n.º 14.133/21, é mencionada apenas nesse parágrafo. A Lei nem sequer conceituou o regime de execução direta, o qual, pela lógica do dispositivo elencado, pressupõe falha no regime de execução indireta que tenha ocasionado a rescisão do contrato e a necessidade de que a Administração Pública assuma a execução do contrato ela mesma, facultando-lhe a escolha por nova execução indireta.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.

                         Os §§ 1º e 2º reproduzem regras previstas nos §§ 1º e 3º do art. 80 da Lei n.º 8.666/93. A ocupação do local e instalações ainda exige, portanto, autorização do Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal competente, conforme o caso.