Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
O art. 139 aborda os casos em que a extinção é determinada unilateralmente pela Administração, hipóteses em que não há culpa por parte dela.
Nesses casos, poderá ser determinada a assunção imediata do objeto; a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados necessários à continuidade do contrato; a execução da garantia contratual; e a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração e das multas aplicadas, conforme disciplinado a seguir:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
A Lei n.º 14.133/21 acrescentou a possibilidade de execução da garantia contratual para pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, e para exigência da assunção da execução e conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabíveis, além do ressarcimento por prejuízos decorrentes da não execução e o pagamento de multas devidas à Administração:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
O inciso III, alínea “d”, trata das hipóteses de seguro-garantia, quando o segurador garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado (art. 6º, LIV c/c art. 97).
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
Os incisos III e IV representam hipóteses de autoexecutoriedade das multas. A administração poderá efetuar os descontos do valor das multas diretamente da garantia contratual e dos valores devidos, sem necessidade de ação judicial para esse fim. O valor excedente, que ultrapassar o valor da garantia e dos pagamentos devidos, por sua vez, será cobrado judicialmente, conforme art. 156, § 8º.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
A execução direta, em toda a Lei n.º 14.133/21, é mencionada apenas nesse parágrafo. A Lei nem sequer conceituou o regime de execução direta, o qual, pela lógica do dispositivo elencado, pressupõe falha no regime de execução indireta que tenha ocasionado a rescisão do contrato e a necessidade de que a Administração Pública assuma a execução do contrato ela mesma, facultando-lhe a escolha por nova execução indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.
Os §§ 1º e 2º reproduzem regras previstas nos §§ 1º e 3º do art. 80 da Lei n.º 8.666/93. A ocupação do local e instalações ainda exige, portanto, autorização do Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal competente, conforme o caso.