Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Comentários
Em comparação com os artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666/93, o art. 140 da nova Lei apresenta as seguintes novidades:
- O recebimento provisório de compras pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato (de que trata o art. 117);
- O recebimento definitivo de compras por servidor ou comissão, mediante termo detalhado;
- Exclui o prazo de observação de obras e serviços de 90 dias e a presunção de realização de termo circunstanciado e de verificação por decurso de prazo;
- Possibilidade de definir prazos de recebimento provisório e definitivo em regulamento;
- Não prevê expressamente hipóteses de dispensa do recebimento provisório;
- Responsabilidade objetiva do projetista ou o consultor de projeto de obra por todos os danos causados por falha de projeto;
- Responsabilidade objetiva do contratado pela obra por no mínimo cinco anos (independentemente do regime de execução).
O § 1º do art. 140 autoriza que a Administração não rejeite o objeto executado em desacordo com o contrato (“poderá ser rejeitado”), enquanto o art. 76 da Lei nº 8.666/93, a princípio, não contempla essa possibilidade, pois dispõe que “a Administração rejeitará” o objeto em desconformidade.
O citado § 1º, entretanto, deve ser interpretado conjuntamente com o art. 147, que traz alternativas à rejeição do objeto quando constatada irregularidade na execução: indenização por perdas e danos, apuração de responsabilidade, aplicação de penalidades cabíveis, suspensão da execução e declaração de nulidade do contrato, conforme o caso.