Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
Comentários
A nova Lei traz expressamente, em seu art. 46, § 9º, hipóteses de adoção de sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado pelo contratado: nos contratos de obras e serviços de engenharia nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa, contratação integrada e contratação semi-integrada.
O § 1º do art. 144 se refere ao contrato de eficiência, definido no inciso LIII do art. 6º.