Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.


Comentários

O art. 153 silencia sobre o aditamento se dar unilateralmente pela Administração ou por acordo entre as partes. Em ambos os casos, entretanto, a escolha dos árbitros, colegiados e comitês deverá observar o preceituado no art. 154.

No mesmo sentido, a conciliação e a mediação deverão ser informadas pelos princípios da independência e da imparcialidade (art. 166 do Código de Processo Civil).

     O art. 32, caput e inciso II, da Lei nº 13.140/15 faculta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, com competência para avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público, e atuação conforme o respectivo regulamento.

Na ausência de câmara criada na forma do art. 32, o art. 33 autoriza os entes federativos a dirimir seus conflitos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I da Lei nº 13.140/15.