Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.


Comentários

O art. 154 guarda consonância com o art. 13, § 6º, da Lei nº 9.307/96 e com o art. 3º, § 1º, do Projeto de Lei nº 9.883/18, por força dos quais, os árbitros e membros dos Comitês deverão agir com independência, imparcialidade, competência e diligência.