Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
Este artigo reproduz a redação do art. 116 da Lei 8666/93, mas com uma grande mudança: enquanto a lei antiga normatiza a celebração do convênio, prevendo o plano de trabalho, metas, plano de aplicação dos recursos, entre outros documentos necessários à formalização e prestação de contas do ajuste, a nova lei relega esta função à norma específica sobre convênios (ainda não editada).
Assim, após dois anos decorridos da publicação da nova lei de licitações, quando a Lei 8666/93 não estiver mais vigente, não teremos mais a normatização que conhecemos sobre convênios, instrumento tão amplamente utilizado para repasses ao primeiro e terceiro setor (este último, na área da saúde), até que sobrevenha normatização específica sobre o tema.