Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
§ 1º O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
Comentários
A finalidade precípua desta lei, trazida neste artigo, é enraizar no âmbito da Administração Pública os conceitos de padronização e centralização, cabendo ressaltar que tal mister é passível de regulamentação, nos termos do caput do presente artigo 19.
O inciso I, ao estabelecer que os órgãos da administração deverão instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de contratação, se alinha ao entendimento estabelecido no artigo 181 desta lei, todavia tanto o inciso em comento como aquele artigo referenciado trazem o termo “preferencialmente”.
Neste sentido, é importante salientar que em todo o momento em que a Administração optar por não atender àquela “preferência” deverá justificar, face ao princípio da motivação estampado no artigo 5º desta lei.
O inciso II visa estabelecer e criar uma padronização dos produtos adquiridos, permitindo, ainda, a adoção do catálogo de compras do Poder Executivo Federal por todos os entes federados. O que se busca é uma profissionalização dos descritivos dos bens a serem adquiridos e com isso se evitar aqueles incompletos que levam à aquisição de bens de baixa qualidade ou, ainda, descritivos com características excessivas.
Tanto uma situação quanto outra são danosas e causam prejuízos à Administração Pública e à competitividade, mas o tema não é novo e o TCESP possui várias decisões no sentido de se evitar especificações excessivas do objeto sem a necessária e adequada motivação, quer seja para atendimento aos artigos 7º (§5º) ou 15 (§7º), ambos da Lei Federal nº 8.666/93, quer seja para cumprimento do inciso II do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02, tal como decidido nos processos TC-000928.989.14, TC-000941.989.14, TC-016820.989.20, TC-018354.989.20, TC-027326.989.20, TC-006587.989.21 e TC-016543.989.21, entre outros.
No tocante à padronização dos bens a serem adquiridos, fazemos referência aos comentários relativos aos artigos 40 (inciso V, “a”) e 41 (I), vez que estabelecem o dever de a administração observar o atendimento ao princípio da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, bem como referenciamos a leitura do artigo 43 que estabelece regras a serem observadas no processo de padronização.
Incumbindo rememorar que os catálogos eletrônicos de padronização constituem um dos elementos que integram o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, consoante estabelecido no artigo 174, §2º, inciso II desta Lei.
Na linha de informatização e confirmando a nossa narrativa de que a NLLC é uma “lei digital”, temos o inciso III do presente artigo em mote que traz o dever de a Administração instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo.
O inciso IV busca criar uma modelagem dos documentos que compõem o procedimento de aquisição, tais como editais, termos de referência, contratos etc, permitindo, ainda, a adoção dos modelos de minutas do Poder Executivo Federal por todos os entes federativos.
Para reforçar o princípio da motivação, a própria lei traz no §2º do presente artigo a exigência de apresentação de “justificativa por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório” no caso de não utilização do catálogo eletrônico de padronização (inciso II) ou dos modelos de minutas (inciso IV).
Alfim, o inciso V do presente artigo 19 estabelece o dever de adoção gradativa de tecnologias e processos integrados para a criação, utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia, sendo que neste norte o §3º do artigo em comento estabelece a preferência da adoção da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados, neste sentido fazemos referência aos comentários específicos sobre os pontos de engenharia contidos neste trabalho.
Destarte temos que nos incisos II e IV é prestigiada a padronização, vez que essa possui o condão de aumentar a eficiência na gestão dos processos administrativos e minimizar erros na elaboração de documentos, à medida que as disposições contidas no inciso V e no §3º evidenciam que a lei prestigia e fomenta a adoção de soluções tecnológicas.
Nesta mesma linha segue a orientação do §1º do artigo 25 desta mesma Lei, vez que preconiza que a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes, sempre que o objeto permitir.
Jurisprudência
TC-000928.989.14; TC-000941.989.14; TC-016820.989.20; TC-018354.989.20; TC-027326.989.20; TC-006587.989.21 e TC-016543.989.21, entre outros.