Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Diferente da Lei 8666/93, que revogou os normativos precedentes a partir de sua publicação (art. 126 daquela lei), a nova lei de licitações concedeu um prazo de transição de dois anos, tanto para adaptação ao novo regramento, bem como para maior segurança jurídica.
É necessária especial atenção da fiscalização quanto à vedação da aplicação combinada desta Lei com a Lei 8666/93, porquanto estas questões já estão sendo enfrentadas pelo Tribunal, em Representações e Exames Prévios de Edital (vide TC-012253.989.21, TC-008471.989.21, TC-13902.989.21).