Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - Diálogo Competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.


Comentários

Nota-se que as modalidades “convite” e “tomada de preços” foram extintas. O Pregão, outrora abrigado em diploma normativo próprio, a lei nº 10.520/2002, foi integrado a esta nova lei geral de licitações e contratos, convivendo topograficamente com as demais modalidades licitatórias. Observa-se, por outro lado, a gênese de uma nova modalidade, o Diálogo Competitivo, melhor analisado no art. 32 desta lei.
A modalidade de licitação será determinada apenas pela natureza do seu objeto, vez que, com a extinção das modalidades “convite” e “tomada de preços”, o valor estimado da contratação não é mais critério definidor da modalidade licitatória. O elemento diferenciador das modalidades “concorrência”, “tomada de preços” e “convite”, no âmbito da lei nº 8.666/1993, era, essencialmente, o valor estimado da licitação.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
Os procedimentos constantes do art. 78 são: credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Disposição idêntica ao § 8º do art. 22 da lei nº 8.666/1993. Trata-se de comando destinado não apenas à Administração Pública, mas também aos legisladores estaduais, municipais e distrital. Cabe exclusivamente ao legislador federal, no exercício de sua competência privativa estabelecida no art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal, alterar o rol de modalidades, como já o fez, por exemplo, quando do surgimento do pregão (lei nº 10.520/2002).