Comentários
Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
I - verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
O art. 46, § 1º, inciso I da lei 8.666/1993 já mencionava que a avaliação da proposta técnica deveria considerar, dentre outros critérios, a capacitação e experiência do proponente. O atual dispositivo, contudo, determinou que tais qualidades dos licitantes sejam comprovadas por meio de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados, prática já recorrente na Administração.
II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
Sem correspondência nas legislações anteriores. O legislador optou por detalhar o procedimento de análise das propostas técnicas, que havia deixado de fazer no art. 46, § 1º, inciso I da lei nº 8.666/1993. A lei exigiu que a avaliação da proposta técnica seja feita por uma banca designada para este fim, cuja composição está descrita logo adiante, no § 1º e incisos deste mesmo artigo.
III - atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;
II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei.
Caso a comissão de avaliação da proposta técnica seja composta por profissionais contratados e, portanto, sem vínculo pessoal com a Administração Pública, deverá haver supervisão de seus trabalhos por profissionais designados na forma do art. 7º da lei. Do disposto no art. 7º, cabe destaque para o exigido no inciso I, qual seja, a preferência por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, mas não sua obrigatoriedade.
§ 2º (VETADO).
§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:
I - melhor técnica; ou
II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
(...)
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
(...)
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
Este § 2º havia sido vetado pelo Presidente da República.
O Congresso Nacional resolveu não manter o veto presidencial, restaurando o dispositivo. Desta forma, para algumas espécies do gênero “serviços técnicos de natureza intelectual”, a lei presumiu a importância da técnica, que é pré-requisito para emprego dos critérios de julgamento de “melhor técnica ou conteúdo artístico” e “técnica e preço” e determinou que a Administração empregasse estes critérios. E foi além. Caso a opção seja pelo critério de “técnica e preço”, a proposta técnica deve ser valorada na proporção de 70%. Reforce-se que deve ser de exatamente 70% e não de até 70% como estatui o § 2º do art. 36.