Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
II - declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
§ 2º A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.
§ 3º No interesse da Administração, as amostras a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.
O presente dispositivo traz disposições e procedimentos para aferição da qualidade dos produtos ofertados.
Uma das formas de avaliar a qualidade do produto apresentado é através da verificação de sua conformidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos oficiais competentes (inc. I).
A qualidade do produto também poderá ser comprovada por meio de declaração emitida por outro órgão público ou entidade, desde que o emitente possua nível federativo equivalente ou superior ao que deflagrou o certame (inc. II). Contudo, há que se fazer uma ressalva quanto a esta exigência, visto que não existe nível hierárquico entre os entes federativos.
A prova da qualidade do produto poderá ser feita, ainda, por meio de certificação emitida por instituição pública ou privada (inc. III). Cumpre destacar que a certificação recai sobre o produto ou processo de fabricação, e não sobre a empresa. É admitida, inclusive, a certificação ambiental.
O §º 1º possibilita que a certificação de qualidade seja exigida como condição de aceitabilidade da proposta. Todavia, tal prerrogativa deve ser utilizada com cautela, tendo em vista a potencial restrição à competitividade que pode ocasionar. As exigências, prazos e custos para obtenção da certificação podem reduzir o número de empresas interessadas em participar do certame, razão pela qual deve ser cobrada de maneira excepcional, quando não houver outro meio de verificar a qualidade do objeto.
O §2º traz a possibilidade da Administração demonstrar materialmente o que pretende adquirir, por meio de protótipo. Nesse caso, a qualidade do produto ofertado será avaliada comparativamente com o protótipo mediante a apresentação de amostras, que poderão ser analisadas tanto pelo ente contratante como por instituição especializada (§3º).