Art. 43. O processo de padronização deverá conter:
I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;
III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.
§ 2º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.
A padronização é um instrumento que confere eficiência e celeridade à atividade administrativa, na medida em que elimina, ou ao menos reduz, as variações nos procedimentos de aquisição, guarda e utilização dos produtos. Uma vez adotado o padrão, as aquisições subsequentes seguirão as diretrizes predeterminadas. Sua adoção é feita mediante processo administrativo instaurado com esse fim específico, observadas as regras estabelecidas neste art. 43.
O processo de padronização pode implicar em restrição à competitividade e, por consequinte, elevação nos preços praticados, tendo em vista que todos os que não fornecem a solução padronizada ficam automaticamente impossibilitados de participar das futuras contratações. Por essa razão é necessário cautela, devendo a padronização ser adotada somente quando se mostrar a melhor solução para Administração, quando os benefícios forem comprovadamente superiores aos possíveis efeitos negativos.
O processo de padrozinação será instruído com parecer técnico sobre o produto, despacho motivado da autoridade competente e publicação no sítio eletrônico oficial.
O §1º permite que a padronização seja feita com base em processo de outro órgão ou entidade. Tal decisão deve ser devidamente motivada e publicada, indicando a necessidade e os riscos a ela inerentes. Assim como o inc. II do art. 42, o presente dispositivo traz indevida hierarquia entre os entes federados, estabelecendo que só poderá ser utilizado processo de padronização de órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior.
Para as contratações que envolvam programas de computador, é necessário regulamento que discipline o processo de gestão estratégica desse tipo de solução (§2º).