Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:

I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:

I - a responsabilidade técnica;

II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;

III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

§ 2º Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.

Sob diversos aspectos, o presente dispositivo confere às licitações de serviços tratamento semelhante ao dado às compras pelo art. 40. Em ambos os casos devem ser observados os princípios da padronização e do parcelamento.

Assim como nas aquisições de produtos, o princípio da padronização visa a obtenção de maior uniformidade do ponto de vista estético, técnico e de desempenho (inc. I)

Por sua vez, a aplicação do princípio do parcelamento deverá atender aos dois requisitos também impostos à aquisição de bens: viabilidade técnica e vantajosidade econômica (inc. II). As mesmas consideração efetuadas no art. 40, § 2º relativamente às compras aplicam-se à prestação de serviços.

A questão da responsabilidade técnica diz respeito ao sujeito que orienta a prestação do serviço e responde por falhas ou defeitos eventualmente verificados. O parcelamento da contratação de serviços pode ocasionar problemas nessa seara, decorrentes da variedade de prestadores (§1º, I).

Conforme comentado no art. 40, §2º e 3º, o parcelamento é feito com vistas a ampliar a competitividade e, assim, obter uma possível redução de preços. Todavia, a gestão de vários contratos pode aumentar os dispêncios da Administração. Dessa forma, antes de adotar o parcelamento deve-se avaliar se os benefícios advindos serão superiores aos custos decorrentes da multiplicidade de contratações.

O §4º trata dos serviços de manutenção e assistência técnica, adotando solução idêntica à do art. 40, §º 4º, a cujos comentários nos reportamos.