Comentários

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

COMENTÁRIO: Este dispositivo da Lei determina a análise jurídica do procedimento, pela Assessoria Jurídica do Órgão, constituindo-se, assim, na última etapa da fase preparatória (fase interna) da licitação, momento em que a legalidade de todo o processo será examinada sob a ótica fática e jurídica, antes de ser levado a público, passando-se, a partir de então, à fase externa do certame.

§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

III - (VETADO).

COMENTÁRIO: Além de elevar o parecer jurídico ao nível de ferramenta de controle da legalidade do procedimento, a Lei, nestes dois incisos, estabelece:

a) a obrigatoriedade da existência de regulamentação prévia, relativa a critérios de determinação da prioridade dos processos a serem analisados;

b) a exigência de conteúdo mínimo, e a forma da manifestação, em linguagem simples e compreensível, contendo a explanação dos pontos, fáticos e de direito, examinados pelo parecer.

Neste ponto, cumpre destacar o aumento da segurança administrativa, ao dificultar a ocorrência de análises jurídicas efetuadas de afogadilho, decorrentes de urgências injustificadas, ou de inobservância a prazos nas etapas antecedentes, geralmente redundando em impropriedades que comprometem o processo licitatório.

Acrescente-se, também, a maior transparência concedida ao exame do procedimento, em razão, tanto da exigência de prévia regulamentação dos critérios da ordem de prioridades, quanto da necessária utilização de linguagem simples e compreensível.

De igual modo, procura o legislador afastar a ocorrência de pareceres formais, até mesmo padronizados, que abrangem o mínimo estritamente necessário na análise.

§ 2º (VETADO).

§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.

COMENTÁRIO: Neste parágrafo, o legislador deixa claro que a divulgação do edital somente deverá ocorrer quando findas as instruções técnicas e jurídicas da licitação. Determina e delimita, desse modo, a conclusão da fase preparatória e interna do procedimento.

De se observar que ocorreu quebra na sequência cronológica dos dispositivos legais, pois nos dois próximos parágrafos o tema “parecer jurídico” será retomado.

§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

COMENTÁRIO: Neste parágrafo, a Lei estende a obrigatoriedade da análise e elaboração do parecer jurídico, nos mesmos moldes, a todos os ajustes que a Administração vier a constituir, exercendo, a assessoria jurídica, também neles, o prévio controle da legalidade. Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de parecer jurídico para as contratações diretas encontra-se reforçada no inciso III do artigo 72.

Consoante se nota, a novel regulamentação eleva o parecer jurídico ao nível de instrumento de controle prévio de legalidade; aprofunda e especifica seu conteúdo obrigatório mínimo; determina a forma da linguagem a ser utilizada; exige prévia metodologia de prioridades e amplia sua abrangência.

De se reconhecer o progresso do quesito “parecer jurídico”, em relação à Lei Federal nº 8.666/93, a qual, no parágrafo único do art. 38, institui de maneira um tanto singela: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.

Necessário destacar, ainda, que a abrangência do controle da legalidade, a ser exercido pela Assessoria Jurídica, se amplia com a “segunda linha de defesa”, nos termos do artigo 169, inciso II.

§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

COMENTÁRIO: A exceção que permite a inocorrência do parecer jurídico está descrita neste parágrafo, e tem a finalidade evitar custos e burocracia em procedimentos simples ou que se amoldem a padronizações. A exigência de definição prévia dos casos de dispensabilidade do parecer jurídico - expressamente estabelecidos pela autoridade jurídica máxima competente - há de ser utilizada em larga abrangência, valorizando a padronização das minutas dos diversos ajustes da Administração.

Aludida padronização, inclusive, é objeto de obrigatoriedade prevista no art. 19, inciso IV, e no art. 25, § 1º, ambos desta Lei.

Tais providências conferem maior celeridade ao processo, qualidade de suma importância quando se trata de procedimentos licitatórios, e buscam atender ao Princípio da Eficiência, um dos cinco Princípios da Administração Pública insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 6º (VETADO).