Comentários
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
COMENTÁRIO: Este artigo define a obrigatoriedade de publicidade mediante instrumento de características mais condizentes com o avanço tecnológico dos meios de comunicação, passando tal supremacia a ser exercida pelo Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), cujas características, definições e amplitude de alcance são definidas no Capítulo I desta Lei, a partir do art. 174. Este é o veículo oficial de divulgação dos atos relativos às licitações e contratações públicas.
Entretanto, após derrubada do veto presidencial, o § 1º determina a publicidade adicional do extrato do Edital também nos meios de comunicação tradicionais (“Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação”).
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
COMENTÁRIO: A publicidade adicional é prevista e permitida, facultativamente, seja mediante sítio eletrônico oficial do Órgão, seja mediante cadastros para divulgação direta aos interessados, ou ambos. Observamos que o art. 174, § 3º, inciso I, prevê a existência de sistema de registro cadastral unificado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a viabilizar aludida divulgação direta.
§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
COMENTÁRIO: Após a homologação da licitação, os demais documentos do processo, não integrantes da divulgação inicial, ficarão disponíveis para consultas públicas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), facultada igual veiculação em sítio eletrônico próprio do Órgão. Entretanto, a Lei não estabelece prazo para se cumprir a obrigação estabelecida, o que enfraquece sua imposição.
Entretanto, o que estes dispositivos facultam, o § 3º do art. 25 impõe:
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
[...]
§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. (grifo nosso)
Nesse cenário, sempre de melhor alvitre o Órgão licitante escolher a obrigatoriedade da norma, fazendo a divulgação em todos os meios disponíveis, de modo a atender ao Princípio da Publicidade na íntegra.
Registre-se, ainda, as excepcionalidades facultadas pelo art. 176, relativas aos Municípios com até 20.000 habitantes, a ser estudado mais adiante:
Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
[...]
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:
I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.