Comentários

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

I - contiverem vícios insanáveis;

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

COMENTÁRIO: Este artigo estabelece os motivos que implicam na desclassificação das propostas apresentadas:

  • Incidência de vícios insanáveis;
  • Inobservância às especificações técnicas detalhadas no edital ou apresentarem desconformidade insanável com quaisquer outras exigências editalícias;
  • Oferta de preços inexequíveis, podendo, a Administração, diligenciar com o fito de verificar a exequibilidade, ou exigir a correspondente demonstração, pelos licitantes, desclassificando se esta não restar demonstrada;
  • Os preços permanecerem, mesmo ao final da negociação, acima do orçamento estimado para a contratação.

O § 1º faculta que a verificação seja efetuada apenas em relação à proposta que restar vencedora.

Nota-se a preocupação do legislador em afastar a possibilidade de desclassificação em razão de ocorrências sanáveis, mantendo, entretanto, a cautela em não permitir preços inexequíveis ou acima daquele orçado pela Administração, atendendo, assim, ao objetivo do inciso II do artigo 11 e à determinação do inciso III do artigo 12, quais sejam:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

[...]

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

[...]

III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;

[...]

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.

COMENTÁRIO: Os três últimos parágrafos deste artigo tratam dos casos de obras e serviços de engenharia, impondo:

  • Os elementos da proposta a serem considerados para efeito de determinação de exequibilidade e de sobrepreço são: preço global, quantitativos e seus preços unitários relevantes. Determina, ainda, que o Edital contenha os critérios de aceitabilidade desses elementos, condizentes com as especificidades do mercado correspondente.
  • São inexequíveis as propostas com valores inferiores a 75% daquele orçado pela Administração;
  • Deve ser exigida garantia adicional de propostas com valores inferiores a 85% daquele orçado pela Administração, em montante equivalente à diferença entre o preço proposto e o valor de referência da licitação;

A redação do caput e dos três primeiros parágrafos deste artigo guarda estreita semelhança com a redação do artigo 24 da Lei Federal nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC). A redação dos dois parágrafos finais guarda relativa semelhança com a dos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.666/93.