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CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
III - fiscal, social e trabalhista;
COMENTÁRIO: A fase da licitação correspondente à análise do conjunto de informações e documentos, para comprovar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, divide-se em: Jurídica; Técnica; Fiscal, social e trabalhista; e Econômico-financeira.
De redação semelhante à do art. 27 da Lei Federal nº 8.666/93, acrescentou-se a expressão “social” no inciso III, não constante daquele diploma legal, mas igualmente em referência ao teor do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;