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CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

COMENTÁRIO: A fase da licitação correspondente à análise do conjunto de informações e documentos, para comprovar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, divide-se em: Jurídica; Técnica; Fiscal, social e trabalhista; e Econômico-financeira.

De redação semelhante à do art. 27 da Lei Federal nº 8.666/93, acrescentou-se a expressão “social” no inciso III, não constante daquele diploma legal, mas igualmente em referência ao teor do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;