Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.


Comentários

A regularidade fiscal tem por objetivo demonstrar que o interessado encontra-se devidamente inscrito nos cadastros públicos, na condição de contribuinte e qualificado na exploração do objeto licitado, além do cumprimento das obrigações dessa natureza.

Objetiva-se colocar todos os licitantes em situação de igualdade, como também a formulação de propostas considerando-se todos os custos e encargos inerentes e/ou decorrentes da atividade desempenhada, além de incentivar o adimplemento das obrigações fiscais, não se revelando razoável que aquele que recebe do Poder Público seja devedor do erário.

Importante assinalar que a exigência da regularidade perante a Fazenda Pública, deve restringir-se àquela cujos tributos incidentes guardem relação direta com o objeto licitado, em alinhamento ao prescrito no artigo 193 do CTN[1], como também à jurisprudência do TCESP, como a exemplo: TCs. nºs 03715.989.15; TC-003987.989.15; TC-008755.989.15; TC-017843.989.16; TC-018250.989.16; TC-008170.989.17; e TC-008700.989.17.

A existência de débitos e/ou obrigações sob discussão ou objetos de parcelamentos e/ou medidas corretivas, que implique na emissão de certidão positiva com efeito de negativa, não desfavorece a regularidade fiscal do licitante, o que também se aplica às demais reportadas nos incisos IV e V.

Nesse sentido, cabe o registro do disposto no artigo 206 do CTN (“Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”).

A regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS refere-se à habilitação social. Alcança os recolhimentos previdenciários e fundiários, como também se relaciona com o disposto no inciso IV do artigo 63, acima.

A regularidade perante a Justiça do Trabalho tem por origem a Lei Federal nº 12.440/2011.

A sua demonstração dá-se através de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), indicando o adimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou determinados em lei, como também das obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Reforça-se o registro quanto a eventuais efeitos negativos de certidões positivadas, nas condições estabelecidas.

Objetiva-se, com isso, o afastamento de empresas inadimplentes com seus empregados, questão reincidente em contratações na Administração Pública, notadamente quando de serviços terceirizados, ensejando, além da descontinuidade na execução do objeto, também a responsabilização subsidiária.

Por se revelar intrinsicamente relacionada a relações trabalhistas, tal exigência sobreleva-se naquelas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, sobretudo em razão de possíveis e potenciais desdobramentos na esfera do ente público contratado.

Nesse sentido, oportuna remissão ao disposto nos artigos 50 e 121, § 2º, da NLLCA [2].

Manteve-se a exigência de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, no tocante à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 14 anos, salvo como aprendiz.

Permitida a comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista, através de outros meios hábeis, inclusive por meio eletrônico, devendo-se observar a legislação específica.

 

[1] Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

[2] Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: ...

Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

...

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.


Jurisprudência

TCs nºs 03715.989.15; TC-003987.989.15; TC-008755.989.15; TC-017843.989.16; TC-018250.989.16; TC-008170.989.17; e TC-008700.989.17.