Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.

§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.


Comentários

A habilitação em comento, objetiva aferir a capacidade e/ou aptidão econômica do licitante frente aos compromissos assumidos com a execução do objeto contratado.

Compõe-se de dados e informações correlacionadas com a natureza e especificidade do objeto.

As exigências são restritas àquelas reportadas, revelando-se em rol limitativo e máximo permitido, não se concebendo outras, diversas do explicitado, no que se insere a vedação de demonstração de valores mínimos de faturamento anterior, de índices de rentabilidade e/ou lucratividade, e de índices e valores não usualmente adotados.

A comprovação dá-se de forma objetiva, através de coeficientes e índices econômicos previstos no edital, como a exemplo os tradicionais índices de liquidez (Corrente, Seca e Geral) e quociente de endividamento.

A Administração deve justificar a escolha dos coeficientes e índices eleitos, atentando para que se estabeleça uma relação e pertinência com o objeto licitado, as condições e o prazo de execução (princípio da motivação), evitando-se exigências desarrazoadas e impertinentes. Pode, ainda, exigir declaração subscrita por profissional contábil, atestando o atendimento dos índices econômicos previstos no edital.

O balanço patrimonial, a demonstração de resultado de exercício e as demais demonstrações contábeis, referem-se àqueles demonstrativos já exigíveis e apresentados nos termos da lei. Cabe aqui assinalar o que dispõe o artigo 1078, inciso I, do Código Civil (Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;).

Nessa conformidade, oportuno que o edital preveja tal possibilidade, de modo a se estabelecer sobre quais exercícios sociais versarão as peças contábeis.

Em se tratando de pessoa jurídica constituída há menos de 2 (dois) anos, o balanço e as demonstrações em comento serão limitados ao último exercício, observado o acima exposto e, ainda, o disposto no § 1º do artigo 65, nesse caso, com a apresentação do balanço de abertura.

A certidão negativa de falência alcança, exclusivamente, essa situação, revelando-se impedimento. Não se estende à recuperação judicial, instituto que sucedeu a concordata, de modo que, empresas nessa condição, não estão impedidas em participar de licitações, quando demonstrarem a sua viabilidade econômica.

Nesse sentido a Súmula 50 TCESP (Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital).

A possibilidade de exigência da relação dos compromissos assumidos tem por finalidade aferir se a empresa licitante detém capacidade financeira suficiente para a contratação levada a efeito.

Recai sobre contratos públicos e privados firmados e em execução pela empresa, e busca aferir se não há comprometimento ou diminuição de sua capacidade operacional e/ou disponibilidade financeira, que possa afetar o cumprimento do objeto contratado.

Sua avaliação dá-se em relação ao patrimônio líquido da empresa e sua capacidade de rotação, observada a proporção estabelecida no edital e/ou regulamento editado pelo ente. Assim, por exemplo, o total de contratos firmados, já excluídas as parcelas já executadas, vigentes à data da apresentação da proposta, não deve exceder a 1/12 do patrimônio líquido[1].

Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá ser exigida, de forma suplementar, a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente até 10% do valor estimado da contratação.  A NLLC reproduziu o que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93 (§§ 2º e 3º do artigo 31).

No caso do capital social, deve-se considerar o valor integralizado, como base de comparação. Nesse sentido a Súmula TCESP nº 48 (Em procedimento licitatório, é possível a exigência de capital social mínimo na forma integralizada, como condição de demonstração da capacitação econômico-financeira).

Oportuna, ainda, referência à Súmula TCESP nº 37 (Em procedimento licitatório para contratação de serviços de caráter continuado, os percentuais referentes à garantia para participar e ao capital social ou patrimônio líquido devem ser calculados sobre o valor estimado correspondente ao período de 12 (doze) meses).

 

[1] Vide Instrução Normativa nº 5/2017  - Secretaria de Gestão – Ministério da Economia. Alínea “d” do Item 11.1: 

d) Declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo VII-E de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado na forma descrita na alínea "c" acima, observados os seguintes requisitos:

d.1. a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e

d.2. caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar justificativas.


Jurisprudência

Súmula TCESP nº 50