Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
O Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, introduzido no art. 81 da lei 14.133/2021, permite a cooperação privada em questões de relevância pública.
Desta forma, a partir de um Edital de Chamamento, iniciado pela Administração, o particular apresenta um projeto com alternativas para as situações de interesse público.
Diferentemente do Diálogo Competitivo (modalidade licitatória), o PMI é um procedimento auxiliar anterior à licitação, sendo que esta poderá ocorrer ou não, de acordo com o interesse da Administração.
§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
Conforme o §1º, Art. 81, o ressarcimento dos dispêndios correspondentes ao projeto elaborado ficará a cargo do vencedor da licitação, de acordo com o disposto no Edital. Entretanto, não há garantias de remuneração na elaboração do PMI, uma vez que não há obrigatoriedade da realização do procedimento licitatório, conforme §2º a seguir.
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Da análise dos quatro incisos do §1º, verificamos que os estudos, levantamentos, investigações e projetos não obrigam a Administração a realizar procedimento licitatório.
Ainda, não gera direito de preferência na licitação e, uma vez que a remuneração ocorrerá somente pelo vencedor do procedimento licitatório, o poder público fica isento do pagamento e ressarcimento de valores aos elaboradores do PMI.
§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Apesar de diferir do Dialogo Competitivo, uma vez que neste há uma interação entre a Administração Pública e o particular para obtenção do resultado desejado e, no PMI, o projeto/estudo é entregue pelo interessado de forma definitiva, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado sobre o que foi entregue no PMI, analisando se as necessidades do órgão foram atingidas e se o projeto propicia maior economia e vantagem entre as demais opções disponíveis.
§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
Apesar de não ser considerada uma modalidade licitatória, o PMI, ao possibilitar a restrição de participação aos microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, busca atingir um dos objetivos do processo licitatório, incentivando a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável (Art. 11, IV).