Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
Comentários
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) substitui a publicação resumida do instrumento na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93) como condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos. Ressalva é feita pelo art. 176 da nova Lei quanto aos Municípios de até 20.000 habitantes, que terão o prazo de 6 anos para cumprir as regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial, substituindo-a pela publicação em diário oficial e a disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições.
A divulgação dos custos individualizados que compõem os valores de contratações de artistas (no PNCP) e de obras (em sítio eletrônico oficial) e, neste último caso, a divulgação dos quantitativos efetivamente executados e preços praticados são também inovações da nova Lei em relação às Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11.