01/08/14 – SÃO BERNARDO DO CAMPO – Reunido durante sessão ordinária, às 11h00, o colegiado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), não deu provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão da Primeira Câmara, que julgou irregular o termo aditivo e ilegal o ato determinativo da despesa, ajustados ao contrato celebrado entre a Prefeitura de Marília e a empresa Comercial João Afonso Ltda., com a finalidade de registro de preços para aquisição de cestas básicas destinadas aos servidores municipais.

Relator do processo durante o Pleno, o Auditor-Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo considerou que as razões recursais oferecidas para desconstituir a decisão hostilizada não tiveram força suficiente para suplantá-la, sendo de se manter a irregularidade decretada ao termo aditivo firmado entre as partes.

“Não resultaram presentes, de forma cabal, os pressupostos fático-legais para fundamentação do reequilíbrio aplicado. Inexistiu fato superveniente, imprevisível ou excepcional, que refugisse da vontade das partes contratantes e com força para alterar profundamente as condições de execução contratual”, lavrou o relator em seu juízo.

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