30/05/14 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), referendaram a liminar decidida pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, com vistas ao exame prévio do edital, na qual decidiu pela suspensão do pregão presencial nº 93/2014, do tipo menor preço por item, elaborado pela Prefeitura de São José dos Campos, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de dispensadores, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Ao acatar representação formulada pela empresa M. Guimarães ME, interposta contra o certame em análise, o relator levou em conta as argumentações trazidas ao TCE de que houve impropriedades quanto à comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estaduais e Municipais, bem como no tocante à ausência de indicação dos quantitativos mínimos e máximos que a administração pretende contratar.

“Ao levar em conta que o processo licitatório se presta à garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa, regras que eventualmente afrontem a legalidade ou impeçam a correta elaboração de propostas devem ser bem esclarecidas, previamente à realização do certame, evitando sobrevida de eventual elemento prejudicial à competitividade”, consignou o relator em seu voto.

O relator disse que foi determinado prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a Prefeitura apresente as alegações julgadas cabíveis sobre todas as impugnações constantes da representação, juntamente com os demais elementos relacionados com o certame em questão.

Leia a integra do voto

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