07/08/14 – MOGI MIRIM – O colegiado do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 11h00, no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello’, rejeitou o recurso ordinário interposto pela Prefeitura de Mogi Mirim, em face de acórdão da Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF) para a administração das contas bancárias municipais, no valor de R$ 4.000.000,00 e vigência de 60 (sessenta) meses.

Relator do processo, o Conselheiro Robson Marinho,   afirmou que a celebração do contrato, para fixar a exclusividade de operações bancárias, deveria ter sido precedida do regular procedimento licitatório por força do princípio da licitação que está positivado no inc. XXI do art. 37 da Lei Maior.

Ao manter inabalada a sentença anterior, o relator ainda proferiu que não restaram satisfatoriamente justificadas as questões concernentes ao não atendimento dos requisitos da Lei 8.666/93, e a não separação dos serviços de centralização e processamento dos créditos provenientes de 100% da folha de pagamento gerada pela municipalidade, para o fim de licitar tal objeto entre instituições públicas e privadas.

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