Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:
a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
b) acompanhar a execução do contrato principal;
c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;
d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
Comentários
Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, pode ser exigida a prestação de garantia na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada, em percentual equivalente a até trinta por cento do valor inicial do contrato.
A cláusula de retomada obriga a seguradora a, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato.
Nessa hipótese, a seguradora deve firmar o contrato (e seus aditivos) como interveniente anuente e poderá: ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal; acompanhar a execução do contrato principal; ter acesso à auditoria técnica e contábil; requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento.
No caso de inadimplemento do contratado, a seguradora poderá pagar a integralidade da importância segurada indicada na apólice, eximindo-se de assumir a execução do contrato, ou executar e concluir o objeto do contrato, isentando-se da obrigação de pagar aquela importância. Neste último caso, a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente, e a emissão de empenho em nome da seguradora, ou do subcontratado, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal.