Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Comentários
O artigo 11 visa aclarar os objetivos a serem perseguidos pela NLLC, sendo que já no inciso I surge a primeira novidade que é a necessidade de observar o ciclo de vida do objeto para definição do resultado mais vantajoso para a Administração Pública.
Na análise deste ciclo de vida devem ser considerados alguns aspectos relacionados ao objeto, qual seja: o modo de utilização, as despesas com manutenção ou atualização, a obsolescência, a forma de descarte dentre outros fatores que influenciam diretamente na sua vida útil.
O inciso II busca afirmar os princípios da igualdade, do julgamento objetivo, da competitividade, da impessoalidade, entre outros, enquanto o inciso IV almeja destacar a necessidade de incentivos à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável.
No tocante ao desenvolvimento nacional sustentável, cabe ressaltar que esse deve abranger todos os aspectos (ambiental, econômico e social) como citado nos comentários feitos ao artigo 5º da presente Lei.
Por sua vez, o inciso III estabelece, de forma clara, a necessidade de se evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis, bem como o superfaturamento na execução contratual.
Neste ponto, convém ressaltar as definições trazidas nos incisos LVI e LVII do artigo 6º da Lei nº 14.133/21, as quais consignaram que sobrepreço é o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada e superfaturamento é o dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por aquelas elencadas nas letras “a” a “d” do referido dispositivo legal.
Cabe aqui ressaltar que semelhante definições a estas já constavam da Lei nº 13.303/16, no artigo 31, §10º, incisos I e II.
Assim temos: