Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
Comentários
A contratação por escopo predefinido é tratada na NLLC em seu artigo 6º, XVII, como aquela que impõe ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.
O caput do artigo 111 confere a esta modalidade contratual a possibilidade de prorrogações automáticas por parte dos contratantes até que o objeto seja concluído, bastando que a Administração justifique as razões pelas quais a postergação do final da vigência se faz necessária.
Entretanto, a possibilidade de estender o prazo contratual não exclui a obrigatoriedade de a Administração avaliar se o atraso na entrega decorreu ou não de culpa do contratado. Confirmada a culpa, deverá este ser constituído em mora e a ele aplicáveis as respectivas sanções administrativas previstas nos artigos 156 e 162, podendo o ente público, ainda, se julgar conveniente, extinguir o contrato e adotar medidas para a continuidade da execução contratual.