Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

§ 1º É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.

§ 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

§ 6º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.

§ 7º Os textos com as informações de que trata o § 6º deste artigo deverão ser elaborados pela Administração.


Comentários

O Capítulo VI da NLLC trata do tema Execução dos Contratos. São nove artigos abrangendo diversos temas de grande repercussão nos ajustes celebrados pela Administração Pública, como casos de inexecução do objeto, fiscalização contratual, responsabilidade do contratado por vícios, defeitos, danos e encargos, regras para subcontratação do objeto, controle social, dentre outros.

O artigo 115 inicia o Capítulo VI informando que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, conforme as cláusulas avençadas e as normas da NLLC. Na ocorrência de situações que causem a sua inexecução, total ou parcial, deve haver a apuração de responsabilidade de cada uma das partes objetivando a aplicação de eventuais sanções.

O §1º do artigo 115, por sua vez, proíbe que a Administração retarde imotivadamente a execução de obra ou serviço, ainda que apenas parcelas do objeto, inclusive nas hipóteses de posse do chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante. Tal dispositivo visa evitar a interrupção da execução do objeto contratual por potenciais questões políticas, evidenciando que as demandas públicas não devem ser prejudicadas pelas trocas democráticas nos mandatos políticos e nos cargos de direção com as quais periodicamente convive a Administração Pública.

Havendo situação excepcional que resulte no impedimento, emissão de ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o §5º prevê a prorrogação automática do cronograma de execução pelo tempo correspondente. Nessa situação, o legislador reduziu os trâmites burocráticos para a continuidade da execução do objeto, exigindo mera apostila para o registro das ocorrências ensejadoras da paralisação e do prazo a ser acrescentado ao cronograma.

Todavia, atente-se que, especificamente para as contratações envolvendo obras cujo impedimento, paralisação ou suspensão ultrapassar um mês, deve a Administração divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, contendo:

  1. os motivos da paralisação;
  2. o responsável pela inexecução temporária do objeto;
  3. a data prevista para o seu reinício.

Os textos contendo as informações acima mencionadas devem ser elaborados pela própria Administração, a fim de garantir a sua correção e fidedignidade.

Da leitura do artigo 115 e de seus parágrafos, o legislador evidencia seu interesse em assegurar o cumprimento fiel da execução contratual do objeto, buscando-se evitar ao máximo a ocorrência de eventos que ensejem o seu atraso ou inexecução. Entretanto, diversas situações poderão impactar negativamente na execução do contrato, devendo a Administração observar as previsões sancionatórias legais cabíveis.

Acerca deste assunto, destaca-se o estabelecido no artigo 155, que traz hipóteses ensejadoras de responsabilização administrativa do contratado. Confira-se, por exemplo, as indicadas pelos incisos I, II, III e VII:

“I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

(...)

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;”

Tais ocorrências poderão ser punidas mediante a aplicação das sanções administrativas descritas no artigo 156, a saber: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade.

Não obstante, o atraso injustificado na execução do objeto pelo contratado poderá, ainda, ensejar a aplicação de multa de mora pelo contratante, nos termos do artigo 162.