Art. 118. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.

Art. 119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.

Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.


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No decorrer da execução de ajustes envolvendo obras e serviços, o artigo 118 da NLLC exige a manutenção, por parte do contratado, de preposto, aceito pela Administração, no local da execução do objeto. Este preposto terá a responsabilidade de representar o contratado, agindo como interlocutor para, por exemplo, receber questionamentos, resolver incidentes, colher informações, enfim, praticar os atos necessários à satisfação de eventuais necessidades da Administração em relação à execução do contrato.

Já o artigo 119 aborda eventuais vícios, defeitos ou incorreções na execução do objeto ou nos materiais nele empregados. Trata-se, portanto, de desconformidades verificadas no próprio objeto da contratação.

A Administração tem o dever de confrontar as especificações do objeto contidas nos diversos documentos da licitação e contratação (termo de referência, projetos básico e executivo, edital, contrato, anexos, etc.) com o que fora de fato executado pelo contratado. A entrega deve ser perfeita, livre de quaisquer vícios, defeitos ou incorreções, de modo que, uma vez constatada qualquer irregularidade, tem-se configurado o inadimplemento contratual e o contratado tem o dever de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto.

Note-se que se trata de uma responsabilidade objetiva do contratado, ou seja, não há que se discutir a existência de culpa ou dolo como causas para os vícios, defeitos ou incorreções no objeto. O contratado deve imediatamente corrigir os problemas verificados, ainda que, posteriormente, venha a discutir quem de fato foi o causador das desconformidades e quem deve juridicamente ressarci-lo. Por exemplo, se os materiais empregados no objeto eram de qualidade inferior ao previsto na contratação, o contratado deverá primeiramente substituí-los para, após, buscar o ressarcimento junto ao seu fornecedor, se assim o desejar. O intuito do legislador é o pleno adimplemento contratual com a entrega do objeto em perfeito estado, deixando discussões jurídicas de culpa ou dolo para um momento subsequente.

Por fim, o artigo 120 abrange os danos causados à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, ou seja, não se está a tratar de inconformidades no objeto em si, mas sim de externalidades negativas causadas em razão da sua execução, seja sobre a Administração, seja sobre terceiros. Nestas situações, a NLLC atribui ao contratado a responsabilidade, também objetiva, de reparação dos eventuais danos, não sendo essa responsabilidade excluída ou reduzida em virtude da fiscalização ou acompanhamento do contrato pela Administração.

Acerca do tema, é importante destacar uma diferença entre a redação do artigo 70 da Lei nº 8.666/1993, que tratava do assunto, e a redação dada pelo artigo 120 da NLLC. O artigo 70 da antiga Lei previa que a responsabilidade do contratado sobre danos causados à Administração e a terceiros limitava-se aos casos em que presente sua culpa ou dolo. Ou seja, a responsabilidade do contratado era subjetiva, este não respondendo pelos danos quando ausente a caracterização de culpa ou dolo.

A redação trazida pelo artigo 120 não mais contempla o trecho “decorrentes de sua culpa ou dolo”, evidenciando o intuito do legislador em conferir ao contratado a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pela execução do contrato, ainda que, posteriormente, seja necessária a averiguação de quem de fato deu causa ao dano verificado para ressarcimento do contratado.

Nesse aspecto, estando o contratado na linha de frente da responsabilidade pelos danos causados à Administração e a terceiros em razão da execução contratual, deve-se ter em mente que tais riscos, caso venham a ser inseridos no âmbito da Matriz de Riscos prevista no artigo 22 da NLLC, devem ser alocados, a priori, exclusivamente ao contratado.