Art. 123. A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.

Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.


Comentários

O controle social é abordado na NLLC em seu artigo 123, o qual confere à Administração o dever de emitir, explicitamente, decisões sobre a totalidade das solicitações e reclamações atinentes à execução dos contratos públicos. Isso significa que os entes deverão receber as solicitações e reclamações da população, instruir o tema com as informações e dados pertinentes, e emitir decisões ou respostas de forma expressa, salvo nas hipóteses de requerimentos:

  1. manifestamente impertinentes;
  2. meramente protelatórios; ou
  3. sem nenhum interesse para a boa execução do contrato.

O parágrafo único do artigo 123 propõe, como regra geral, o prazo de um mês, contado da conclusão da instrução do requerimento, para que a Administração apresente sua decisão, podendo este prazo ser prorrogado pelo mesmo período, caso haja motivação. Todavia, a Lei admite que prazo diverso seja estabelecido pelo ente mediante lei ou cláusula contratual.

Vale mencionar que a lei do processo administrativo federal (Lei nº 9.784/1999) possui dispositivo semelhante, o artigo 48, cuja redação estabelece que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Portanto, quis o legislador estender aos demais entes da federação a obrigatoriedade de responder às solicitações e reclamações da população no tocante à execução de contratos por eles firmados.