Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

                        Assim como no § 1º do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Lei n.º 14.133/21 determina que o contratado seja obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, sendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso específico de contratos para reforma de edifício ou de equipamento.

                        A nova Lei trouxe ajuste pontual, mas significativo, à redação da antiga, esclarecendo que a incidência dos limites percentuais aplicáveis às alterações se dará sobre ambas as hipóteses de alteração unilateral, encerrando debate sobre a aplicabilidade do limite de 25% (vinte e cinco por cento) às alterações qualitativas, que agora é incontroversa.