Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

                        Assim como no § 6º do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Lei n.º 14.133/21 explicita que a alteração unilateral dos encargos do contratado enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante a formalização de termo aditivo.

                        A nova Lei trouxe mudança sutil, mas significativa, esclarecendo que, no caso de alteração unilateral do contrato, a Administração deve restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial através do mesmo termo aditivo, enquanto que a redação anterior falava apenas da necessidade de que fosse restabelecido “por aditamento”, sem especificar o momento, fazendo com que desequilíbrios se arrastassem por longos períodos, a expensas do contratado.

                        Destaca-se que o novo dispositivo esclareceu também que a obrigação de reequilibrar concomitantemente o contrato se aplica igualmente nos casos de diminuição dos encargos do contratado, em favor da Administração.