Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.
O dispositivo, de caráter inovador, estabelece que mesmo após a extinção do contrato seja possível que a Administração reconheça que houve desequilíbrio econômico-financeiro durante a vigência contratual, desde que o contratado tenha feito pedido de restabelecimento do equilíbrio durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação. Nesse caso, será concedida indenização ao contratado por meio de termo indenizatório.