Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
O art. 133 estabelece disciplina específica para a contratação integrada ou semi-integrada, regimes de contratação em que a contratada fica encarregada da elaboração da maioria dos projetos. Por isso, em regra, não se admite alteração dos valores contratuais, exceto nos casos excepcionais dispostos a seguir:
I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;
III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;
Na contratação semi-integrada as regras são um pouco mais flexíveis, pois o projeto básico não é elaborado pela contratada.
IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Excepcionalmente, é admitida alteração dos valores contratuais para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado; por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, mediante prévia autorização da Administração, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado; e por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Destaca-se que o art. 22 da nova Lei estipula que a matriz de riscos é obrigatória nas contratações integradas e semi-integradas (§ 3º) e deve necessariamente alocar ao contratado os riscos decorrentes de fatos supervenientes associados à escolha da solução do projeto básico sob sua responsabilidade (§ 4º).