Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;

IV - empenho de dotações orçamentárias.

                        A obrigação de celebração de termo aditivo não se aplica aos registros que não caracterizem alteração do contrato, os quais poderão ser realizados por simples apostila, como nos casos de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou repactuação de preços previstos no próprio contrato; atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato; alteração na razão ou denominação social do contratado; e empenho de dotações orçamentárias.

                        O art. 136 reproduz regra semelhante a do § 8º do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, ampliando o rol de situações que prescindem da celebração de termo aditivo.