Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.

§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.


Comentários

O artigo em comento visa a priori propiciar maior isonomia entre os participantes do procedimento licitatório (incisos I, II, IV e V), bem como coibir participações de pessoas jurídicas ou físicas apenadas (incisos III e VI).

De pronto vemos que as proibições trazidas nos incisos I e II já estavam contempladas nos mesmos incisos do artigo 9º da Lei Federal nº 8.666/93, e, portanto, dispensam maiores comentários, pois almejam evitar que pessoas com conhecimento prévio das necessidades da administração ou do próprio objeto tenham algum tipo de benefício concorrencial.

A redação dada ao inciso III abarca a vedação de participar de licitação ou contratações empresas apenadas. Contudo no momento de aplicar, no caso concreto, a Administração deverá observar o tipo de penalidade que foi imposta àquela pessoa física ou jurídica nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 (III e IV), do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 ou no artigo 156 da presente Lei (III e IV).  

O inciso IV abarca situações em que podem ocorrer conflito de interesses, neste sentido o referido busca inibir situação de possível favorecimento provocado por agente público do órgão ou entidade licitante, bem como todo e qualquer favorecimento que possa resultar das relações e vínculos em que se inserem os agentes públicos envolvidos na contratação.

O inciso V aborda as proibições de participação de empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404/76, concorrendo entre si, objetivando evitar o conluio ou acerto de preços entre empresas ligadas, o que indubitavelmente prejudicaria a competição, a obtenção da proposta mais vantajosa e, consequentemente, o alcance do interesse público almejado.

O §1º do artigo 14 almeja aclarar a situação de impedimento indireto, onde uma empresa sancionada, que estaria proibida de participar do certame licitatório face à disposição contida no inciso III, age por meio de outra pessoa física ou jurídica com o fito de burlar aquela sanção que lhe foi imposta.

Por óbvio essa previsão legal não pode ser considerada como absoluta face ao contido na parte final da redação dada ao inciso III, ou seja, “desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante”. Assim há sempre que se observar o princípio do contraditório e da ampla defesa, consoante decidido no Acórdão TCU nº 4042/2020.

Convém lembrar que a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica está também estampada no artigo 160 da NLLC ao qual referenciamos a leitura.

Já o §5º tratou da questão de impedimento de participação de empresas em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, inserindo nas proibições, além da pessoa física ou jurídica declarada inidônea nos termos desta lei, aquela que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades.

O §2º traz redação similar àquela contida no artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, excluindo apenas o termo “exclusivamente a serviço da Administração interessada” previsto na antiga lei e adotando “desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.”

Assim, temos que os §§2º ao 4º tratam das exceções e equiparações àquela proibição trazida nos incisos do caput do artigo 14 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Desatacamos, por fim, as disposições contidas no inciso VI, do caput, que traz eu seu bojo os impedimentos específicos no caso condenação por exploração de trabalho infantil, por submissão a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

Evidentemente o que chama a atenção não são as proibições ali contidas que visam coibir práticas criminosas, vez que se alinham a legislação correlata a cada matéria, mas sim o prazo de 5 anos estabelecido a partir do trânsito em julgado da decisão judicial e a necessidade de se instrumentalizar a forma como serão compartilhadas estas informações entre os diversos entes da Administração Pública e/ou como a pessoa física ou jurídica interessada em participar da licitação ou contratar com a Administração fará comprovação perante essa última.