Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.


Comentários

O art. 150 tem o mesmo teor do art. 7, § 2º, incisos I e III, e § 6º, c.c. art. 6º, inciso IX, e art. 14 da Lei nº 8.666/93.