TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
O PNCP, hospedado no endereço https://pncp.gov.br/, destina-se a dar publicidade ao edital de licitação, mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos, e a todos os atos exigidos pela nova lei de licitações, inclusive da fase preparatória da licitação (art. 54, caput e parágrafo 3°).
A divulgação no PNCP também é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos (Art. 94).
Entretanto, a divulgação no PNCP não desobriga o ente de publicar o Edital em diário oficial, bem como em jornal de grande circulação, sendo facultativa a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial (art. 54, parágrafos 1º e 2º).
§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:
I - 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;
II - 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;
III - 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
O Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.764/2021.
Os atuais representantes do aludido Comitê foram designados pela Portaria do Ministro da Economia nº 9.728/2021, sendo que, dos representantes da União, foram escolhidos um de cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário).
§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:
I - planos de contratação anuais;
II - catálogos eletrônicos de padronização;
III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
IV - atas de registro de preços;
V - contratos e termos aditivos;
VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
Serão divulgados desde o plano de contratação anual e catálogo eletrônico de padronização, previstos no art. 12, inciso VII e art. 6°, inciso LI, respectivamente, passando pelo inteiro teor dos editais de licitação (art. 54, caput e parágrafo 3°), os contratos e termos aditivos (art. 54), até as notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
Os extratos dos cartões de pagamento relativos às dispensas de licitação por valor, também deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no PNCP (art. 75, incisos I e II e parágrafo 4°).
§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
I - sistema de registro cadastral unificado;
II - painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
O painel de consulta de preços e o banco de preços em saúde serão obrigatoriamente utilizados na definição do valor estimado nos processos licitatórios para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, nos termos do art. 23, caput e parágrafo 1°, inciso I.
Contudo, ambas as funcionalidades ainda estão em desenvolvimento.
III - sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;
IV - sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
VI - sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;
b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;
c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
Em sua fase inicial, o PNCP contará apenas com a divulgação dos atos exigidos pela Lei. As funcionalidades previstas no art. 174, parágrafo 3º e incisos ainda estão em desenvolvimento.
§ 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Lei nº 12.527/2011: Lei de acesso à infomação.
§ 5º (VETADO).